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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.828.036

Roubo circunstanciado: reconhecimento pessoal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Roubo circunstanciado
  • Reconhecimento pessoal
  • Rito estabelecido no art. 226 do CPP
  • Pessoa já conhecida da vítima/testemunha
  • Necessidade de revolvimento do material fático/probatório dos autos
  • Aplicação da pena

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. RITO ESTABELECIDO NO ART. 226 DO CPP. PESSOA JÁ CONHECIDA DA VÍTIMA/TESTEMUNHA. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA JÁ CONHECIDA. ART. 2ª DA RESOLUÇÃO 484/2022-CNJ. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO À AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA PENA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. "Não é necessário seguir o rito formal de reconhecimento quando se trata de identificação nominal de pessoa conhecida, e não de apontamento de estranho com base apenas na fisionomia memorizada. Essa circunstância caracteriza um importante fator distintivo, que também é ressaltado pelo art. 2º da Resolução n. 484 de 19 de dezembro de 2022, do CNJ, parte final: "Art. 2º Entende-se por reconhecimento de pessoas o procedimento em que a vítima ou testemunha de um fato criminoso é instada a reconhecer pessoa investigada ou processada, dela desconhecida antes da conduta." (AgRg nos EDcl no AR Esp n. 2.419.667/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025. )

2. Quanto à tese de insuficiência probatória (violação ao art. 386, V e VII do CPP), o exame das matérias (a vítima não teria visualizado o recorrente, inexistência de imagens de câmeras de segurança, nulidade da confissão informal do corréu) com o fim de absolver o agravante, demandaria o revolvimento de todo o material probatório dos autos, expediente vedado no recurso especial (Súmula 7/STJ).

3. Em relação à dosimetria da pena, o agravo que atacou a decisão que inadmitiu o recurso especial não tratou da matéria, ocorrendo a preclusão temporal. Ademais, "[é] descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013)". (AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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