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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.167.516

Inviolabilidade de domicílio: reconhecimento de pessoas

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Inviolabilidade de domicílio. Reconhecimento de pessoas. Concurso formal de crimes. RECURSO parcialmente provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que rejeitou preliminares defensivas, reconheceu a prática de crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, associação ao tráfico, organização criminosa e manutenção e guarda de armas de fogo e munições de uso permitido e de uso restrito, redimensionando as penas e fixando regime prisional fechado.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação à inviolabilidade de domicílio em razão de ingresso policial em propriedade rural sem mandado judicial, com base em denúncia anônima; (ii) saber se o reconhecimento de pessoa realizado na fase do inquérito policial, sem observância ao art. 226 do Código de Processo Penal, é válido para fundamentar condenação criminal; e (iii) saber se há bis in idem na condenação simultânea pelos crimes de associação para o tráfico e associação criminosa, bem como entre os crimes do Estatuto do Desarmamento e a majorante da associação armada.

III. Razões de decidir

3. A proteção constitucional da inviolabilidade de domicílio pressupõe que o local seja utilizado para fins de habitação, ainda que de forma transitória. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que o local era utilizado como depósito e não apresentava indícios de ser residência, afastando a proteção constitucional.

4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

5. O reconhecimento de pessoa realizado na fase do inquérito policial é válido quando corroborado por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

6. A inversão na ordem de inquirição das testemunhas gera nulidade relativa, condicionada à arguição tempestiva e à comprovação de efetivo prejuízo, o que não foi demonstrado no caso concreto.

7. Não há bis in idem na condenação simultânea pelos crimes de associação para o tráfico e associação criminosa, diante da autonomia e dos diferentes espectros dos delitos.

8. Não há bis in idem entre os crimes do Estatuto do Desarmamento e a majorante da associação armada, pois tutelam bens jurídicos diversos.

9. Reconhece-se o concurso formal entre os crimes tipificados nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, considerando que foram perpetrados dois crimes num mesmo contexto fático.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, reconhecendo o concurso formal entre os crimes tipificados nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 e redimensionando a pena imposta ao agravante para 5 anos e 3 meses de reclusão, além do pagamento de 15 dias-multa.

Tese de julgamento:

1. A proteção constitucional da inviolabilidade de domicílio pressupõe que o local seja utilizado para fins de habitação, ainda que de forma transitória.

2. O reconhecimento de pessoa realizado na fase do inquérito policial é válido quando corroborado por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

3. A inversão na ordem de inquirição das testemunhas gera nulidade relativa, condicionada à arguição tempestiva e à comprovação do efetivo prejuízo.

4. Não há bis in idem na condenação simultânea pelos crimes de associação para o tráfico e associação criminosa, diante da autonomia e dos diferentes espectros dos delitos.

5. Não há bis in idem entre os crimes do Estatuto do Desarmamento e a majorante da associação armada, pois tutelam bens jurídicos diversos.

6. Deve ser aplicado o concurso formal quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e restrito num mesmo contexto fático.

Tese

1. A proteção constitucional da inviolabilidade de domicílio pressupõe que o local seja utilizado para fins de habitação, ainda que de forma transitória.

2. O reconhecimento de pessoa realizado na fase do inquérito policial é válido quando corroborado por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

3. A inversão na ordem de inquirição das testemunhas gera nulidade relativa, condicionada à arguição tempestiva e à comprovação do efetivo prejuízo.

4. Não há bis in idem na condenação simultânea pelos crimes de associação para o tráfico e associação criminosa, diante da autonomia e dos diferentes espectros dos delitos.

5. Não há bis in idem entre os crimes do Estatuto do Desarmamento e a majorante da associação armada, pois tutelam bens jurídicos diversos.

6. Deve ser aplicado o concurso formal quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e restrito num mesmo contexto fático.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão dando parcial provimento ao recurso especial, sendo acompanhado pelos Srs. Mnistros Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz, e da reconsideração do Sr. Ministro Relator no mesmo sentido, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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