STJAgRg no HC 1.023.689
Inadequação da via eleita: competência da justiça federal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via eleita
- Competência da justiça federal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para questionar a competência da Justiça Federal no julgamento de ação penal por suposto crime de peculato (art. 312 do Código Penal).
2. O agravante sustenta que a Justiça Federal seria incompetente para processar e julgar a ação penal, pois o contrato que fundamenta a denúncia não possui vínculo direto com a União, sendo de exclusiva gestão do ente estadual. Alega que a decisão que rejeitou a exceção de incompetência seria irrecorrível, cabendo, portanto, a impetração de habeas corpus, conforme jurisprudência e Súmula nº 209 do STJ.
3. Requer a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a incompetência da Justiça Federal ou, subsidiariamente, que o Tribunal de origem aprecie o mérito da impetração.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é cabível para discutir a competência da Justiça Federal em ação penal, quando não há reflexo direto sobre a liberdade de locomoção do paciente.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é cabível para reexame de questões processuais que não afetam diretamente a liberdade de locomoção, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
6. A controvérsia sobre a competência já foi enfrentada pelo Tribunal de origem, em conformidade com a jurisprudência consolidada, que estabelece que a competência em razão da matéria deve ser aferida a partir da narrativa constante da denúncia.
7. Não se verifica, no caso, situação de constrangimento ilegal à liberdade do paciente que justifique o manejo do habeas corpus.
8. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio para discutir questões processuais sem reflexo direto na liberdade de locomoção.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é cabível para discutir questões processuais que não afetam diretamente a liberdade de locomoção, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
2. A competência em razão da matéria deve ser aferida a partir da narrativa constante da denúncia, sendo inviável o reexame de matéria fático-probatória na via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 312; Súmula nº 209 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 147.210 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 20.02.2020; STJ, AgRg no RHC 94370/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 30.05.2018; STJ, AgRg no RHC 202088/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23.10.2024.
Tese
1. O habeas corpus não é cabível para discutir questões processuais que não afetam diretamente a liberdade de locomoção, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
2. A competência em razão da matéria deve ser aferida a partir da narrativa constante da denúncia, sendo inviável o reexame de matéria fático-probatória na via estreita do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.