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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 956.733

Prejudicialidade do agravo regimental afastada: monitoramento eletrônico

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL AFASTADA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MANUTENÇÃO JUSTIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, por prejudicialidade, em habeas corpus no qual a defesa postulou a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico.

2. Em mandamus anterior, esta Corte Superior revogou a prisão preventiva do embargante e aplicou medidas cautelares, inclusive monitoramento eletrônico. O Juízo singular entendeu pela possibilidade de retirada da tornozeleira eletrônica. O Tribunal local, dando provimento a recurso em sentido estrito interposto pelo Parquet, determinou a recolocação da tornozeleira eletrônica, por afronta à decisão de Tribunal Superior que havia substituído a prisão preventiva por cautelares, entre elas o monitoramento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste a prejudicialidade do agravo regimental, diante da continuidade dos efeitos das medidas cautelares e (ii) saber se a manutenção do monitoramento eletrônico configura ilegalidade por excesso de prazo e desproporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Nos presentes embargos de declaração, afasta-se a prejudicialidade do agravo regimental, porque, com a liberdade restabelecida nos autos de outra ação penal pelo qual o agravante foi condenado, as medidas cautelares impugnadas voltaram a produzir efeitos, impondo o exame do mérito do agravo regimental.

5. Assim como concluído pelo Tribunal de origem, o Juízo de primeiro grau não pode revogar medida cautelar fixada por esta Corte Superior, ausente alteração permanente da situação e decisão que a substitua, sob pena de afronta à decisão superior.

6. Persistem os fundamentos idôneos que justificaram a imposição do monitoramento eletrônico quando da revogação da prisão preventiva por este Tribunal Superior, notadamente a gravidade concreta dos fatos, o modus operandi e os indícios de habitualidade delitiva, reforçados por recentes condenações a penas elevadas em duas ações penais, o que recomenda a manutenção da medida para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.

7. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o longo período de cumprimento do monitoramento eletrônico, por si só, não impõe sua revogação, sendo válida, para a continuidade da medida, a demonstração da persistência dos fundamentos que ampararam a sua imposição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a prejudicialidade do agravo regimental, o qual deve ser conhecido e desprovido, com a manutenção do monitoramento eletrônico.

Tese de julgamento:

1. O Juízo de primeiro grau deve observar a decisão de Tribunal Superior que impõe medidas cautelares, não podendo revogá-las sem alteração permanente do quadro e decisão substitutiva. 2. O longo período de monitoramento eletrônico não autoriza sua revogação quando persistem os fundamentos idôneos que justificaram sua imposição. 3. A gravidade concreta dos fatos, indícios de habitualidade delitiva e condenações a penas elevadas justificam a manutenção do monitoramento eletrônico para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 320; Resolução CNJ n. 412/2021; CP, art. 215, caput; CP, art. 69, caput; CP, art. 71, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 778.352/RS; STJ, AgRg no RHC 229.055/PR, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.092.384/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.06.2026; STJ, AgRg no HC 961.721/MT, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no RHC 235.609/RS, Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11.06.2026.

Tese

1. O Juízo de primeiro grau deve observar a decisão de Tribunal Superior que impõe medidas cautelares, não podendo revogá-las sem alteração permanente do quadro e decisão substitutiva. 2. O longo período de monitoramento eletrônico não autoriza sua revogação quando persistem os fundamentos idôneos que justificaram sua imposição. 3. A gravidade concreta dos fatos, indícios de habitualidade delitiva e condenações a penas elevadas justificam a manutenção do monitoramento eletrônico para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 320; Resolução CNJ n. 412/2021; CP, art. 215, caput; CP, art. 69, caput; CP, art. 71, caput.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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