STJAgRg no HC 1.051.789
Execução penal: pretensão de progressão de regime
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Pretensão de progressão de regime
- Requisito subjetivo
- Exame criminológico realizado
- Laudo desfavorável
- Indeferimento motivado
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO. LAUDO DESFAVORÁVEL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a progressão de regime.
2. O agravante, em cumprimento de pena no regime fechado, alegou a existência de constrangimento ilegal para indeferir o pedido de progressão de regime, pois o exame criminológico não pode desfavorecer o paciente, já que possui bom comportamento carcerário e atingido o requisito objetivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o exame criminológico e a avaliação psicossocial, que indicaram a ausência de aptidão do apenado para o convívio social, justificam o indeferimento da progressão de regime, mesmo diante de um atestado de boa conduta carcerária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Por si só, o atestado de boa conduta carcerária não é suficiente para comprovar o requisito subjetivo necessário para a progressão de regime, pois o comportamento disciplinado é um dever do apenado.
5. O exame criminológico desfavorável é fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime.
6. Além disso, os peritos da área psicológica avaliaram a situação de periculosidade do apenado, quando descreveram que ele não tem condições de retornar a viver em sociedade, bem como não se ressentiu dos crimes que praticou.
7. Não há ilegalidade ou arbitrariedade na decisão impugnada, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto - exame e avaliação psicossocial desfavoráveis - que justificam o indeferimento da progressão do regime prisional em razão da ausência de cumprimento do requisitos subjetivo. Precedentes.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.