STJAgRg no REsp 2.198.028
Tráfico transnacional e associação para o tráfico
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico transnacional e associação para o tráfico
- Competência da justiça federal
- Transnacionalidade reconhecida na origem
- Inépcia da denúncia
- Fundamento autônomo não impugnado
- Interrogatório de corréu em autos apartados
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. SÚMULAS N. 7/STJ E 83/STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. INTERROGATÓRIO DE CORRÉU EM AUTOS APARTADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. SÚMULAS N. 7/STJ E 83/STJ. PROVAS DIGITAIS. DECISÕES AUTORIZADORAS FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À METODOLOGIA. SÚMULA N. 211/STJ. SÚMULA N. 7/STJ E SÚMULA N. 83/STJ. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP. ART. 385 DO CPP. SÚMULA N. 7/STJ E SÚMULA N. 83/STJ. PERDIMENTO DE BENS. PREVISÃO LEGAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem reconheceu, de forma expressa, a transnacionalidade do delito, consignando a procedência paraguaia da droga e a ciência dos agravantes, de modo que a revisão da conclusão esbarra na Súmula n. 7 do STJ. O entendimento está alinhado à jurisprudência desta Corte, que dispensa a transposição pessoal de fronteira e admite a caracterização da transnacionalidade por elementos de origem ou destino estrangeiros das drogas e pela ciência do agente.
2. A alegação de inépcia da denúncia não pode ser conhecida porque não houve impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido - perda do objeto pela superveniência de sentença - atraindo, por analogia, a Súmula n. 283 do STF. De todo modo, eventual revisão da aptidão da peça acusatória demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. A nulidade do interrogatório de corréu realizado em autos apartados exige demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP), o que não ocorreu, sendo suficiente a providência adotada na origem (conversão em diligência, habilitação das defesas e prazo para ratificação/aditamento de memoriais).
4. As decisões que autorizaram o acesso aos dados telemáticos foram fundamentadas e proporcionais, e eventuais lapsos de horário não comprometem a idoneidade do procedimento. A insurgência demanda reexame probatório (Súmula n. 7/STJ). No que toca à metodologia técnica de extração, a matéria carece de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).
5. A individualização da pena foi motivada em elementos concretos: quantidade expressiva de droga (aproximadamente 79 kg de clobenzorex) e ocultação em compartimento preparado, demonstrativo de profissionalismo. Afastar a valoração demanda revolvimento de provas (Súmula n. 7/STJ). Mantém-se a agravante do art. 62, I, do CP, reconhecida com base na prova, sendo possível o seu reconhecimento ainda que não expressa na denúncia, nos termos do art. 385 do CPP.
6. O perdimento do veículo, dos aparelhos celulares e do numerário foi mantido com base na utilização como instrumentos do crime e na ausência de comprovação de origem lícita, em consonância com o art. 243, parágrafo único, da CF, art. 91, II, do CP e art. 63 da Lei n. 11.343/2006. A revisão da conclusão demanda reexame de provas (Súmula n. 7/STJ).
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
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