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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 998.449

Supressão de instância: inexistência de vícios no acórdão embargado

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que desproveu agravo regimental em habeas corpus, em ação penal por gestão fraudulenta de instituição financeira, na qual se pretendia a conversão do julgamento em diligência para acesso à íntegra de procedimentos administrativos disciplinares relacionados ao delegado que conduziu a investigação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao: (i) diferenciar reexame de provas da análise de prova documental pré-constituída; (ii) afirmar a necessidade de enfrentar a tese de cerceamento de defesa na apelação já interposta, sob pena de supressão de instância; e (iii) exigir a demonstração de flagrante ilegalidade para o conhecimento de habeas corpus substitutivo, ausente risco imediato à liberdade de locomoção.

III. Razões de decidir

3. A via do habeas corpus não comporta apreciação de mérito sobre a pertinência e a necessidade de diligência probatória nem incursão vertical no acervo fático-probatório, o que seria imprescindível para aferir a relevância dos procedimentos disciplinares sigilosos em relação ao mérito da ação penal.

4. A tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento da conversão do julgamento em diligência deve ser deduzida na apelação em curso, sendo vedado ao Tribunal Superior antecipar-se ao julgamento da Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

5. A alegação de nulidade absoluta não afasta os limites de cognição da via eleita e não autoriza supressão de instância, devendo o tema ser submetido ao juízo recursal competente.

6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, não verificadas.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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