STJAgRg no AREsp 3.127.853
Princípio da dialeticidade: razões recursais dissociadas da decisão agravada
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
- Razões recursais dissociadas da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de recurso especial por ausência de indicação precisa dos dispositivos federais tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo, aplicando a Súmula 284/STF.
2. No agravo regimental, a defesa afirma impugnar decisão monocrática em habeas corpus, suscita questões de mérito (ausência de comprovação do animus necandi, pedido de desclassificação da conduta e inaplicabilidade da qualificadora do motivo fútil) e requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento colegiado para restabelecer a liberdade do acusado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se pode ser conhecido agravo regimental cujas razões se mostram dissociadas dos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, por não impugnarem especificamente o óbice processual aplicado, em afronta ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não conheceu do recurso especial porque a parte recorrente deixou de indicar, de forma precisa, os dispositivos legais federais tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo, hipótese que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
5. As razões do agravo regimental limitam-se a tratar de suposta decisão monocrática em habeas corpus e de questões de mérito, sem enfrentar o fundamento específico da decisão agravada relativo à deficiência de fundamentação do recurso especial.
6. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação específica de seus fundamentos, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
7. A inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, torna o agravo regimental inadmissível, impondo o seu não conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, em observância ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Sexta Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Sexta Turma, j. 07.04.2022.
Tese
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, em observância ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.