STJAgRg no HC 1.084.113
Supressão de instância: instrução deficiente
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Instrução deficiente
- Prisão preventiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: se é possível superar a supressão de instância para apreciar teses não debatidas pelo Tribunal de origem e se a instrução do agravo regimental supre a deficiência apontada pela decisão agravada, de modo a permitir o exame da legalidade da fundamentação que sustenta a prisão preventiva imposta ao ora agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Alegação que não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário não pode ser conhecida por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
4. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à defesa a apresentação de documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
5. No caso, mesmo após a interposição do presente agravo regimental, o processo não foi instruído com cópia integral do decreto preventivo, peça imprescindível para a análise da impetração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Alegação que não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário não pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. Em sede de habeas corpus - cuja prova deve ser pré-constituída e incontroversa -, não se pode conhecer dos fundamentos de prisão preventiva cujo decreto preventivo não foi juntado aos autos.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 218.197/DF, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 999.825/PI, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 1.002.671/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no RHC n. 217.785/PE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; AgRg nos EDcl no HC n. 999.976/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no HC n. 939.495/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no HC n. 872.448/GO, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; AgRg no RHC 197.085/DF, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024; e AgRg no HC 852.593/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.
Tese
1. Alegação que não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário não pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. Em sede de habeas corpus - cuja prova deve ser pré-constituída e incontroversa -, não se pode conhecer dos fundamentos de prisão preventiva cujo decreto preventivo não foi juntado aos autos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.