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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.009.884

Segundo recurso de apelação

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Revisão criminal. Segundo recurso de apelação. Reexame de provas. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, pela alegação de que a análise da matéria não causaria revolvimento fático-probatório.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reexame de provas já analisadas.

III. Razões de decidir

3. A revisão criminal não é o meio adequado para reexame de questões já analisadas, salvo se fundada em novas provas, o que não foi demonstrado pela agravante.

4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois não se presta à reapreciação das provas constantes dos autos.

5. O acolhimento da pretensão revisional deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja patente e induvidosa.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo im provido.

Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não é cabível para reexame de provas já analisadas, salvo se fundada em novas provas.

2. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois não se presta à reapreciação das provas constantes dos autos".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.130/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020; STJ, AgRg na RvCr 3.930/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 23/08/2017, DJe 29/08/2017.

Tese

"1. A revisão criminal não é cabível para reexame de provas já analisadas, salvo se fundada em novas provas.

2. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois não se presta à reapreciação das provas constantes dos autos".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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