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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.019.735

Tráfico de drogas: alegação de nulidade de provas por violação de domicílio

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Alegação de nulidade de provas por violação de domicílio
  • Fundadas razões e flagrante delito configurados
  • Tráfico privilegiado
  • Reincidência e dedicação à atividade criminosa
  • Inexistência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES E FLAGRANTE DELITO CONFIGURADOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do writ, no qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial, bem como a aplicação do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O acórdão impugnado manteve a condenação do paciente a 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime inicial fechado, reconhecendo a validade das provas e afastando a minorante em razão da reincidência, da quantidade de drogas apreendidas e de mensagens de celular que demonstravam dedicação à atividade criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus poderia ser conhecido como substitutivo de recurso próprio; (ii) verificar se o ingresso dos policiais no domicílio do paciente, sem mandado judicial, configurou violação à inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição; (iii) analisar se estavam presentes os requisitos para aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT; AgRg no HC n. 985.793/SP).

4. O ingresso policial no domicílio foi considerado lícito pelas instâncias ordinárias, pois baseado em fundadas razões e flagrante delito, consistentes na confissão informal do paciente de que guardava drogas em casa e na visualização, pela janela, de grande quantidade de entorpecentes do lado de fora da residência, hipótese que excepciona a regra da inviolabilidade domiciliar, conforme precedentes (AgRg no HC n. 898.709/TO; AgRg no HC n. 795.935/SP).

5. Quanto ao tráfico privilegiado, o afastamento da minorante foi devidamente fundamentado na reincidência do réu, na expressiva quantidade de droga apreendida (36,6 kg de maconha) e nas mensagens de celular que evidenciaram envolvimento contínuo e profissional com o tráfico, em conformidade com precedentes do STJ (AgRg no HC n. 981.894/SP; AgRg no HC n. 1.003.952/SP; AgRg no AREsp n. 2.969.823/SC).

6. O agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos do habeas corpus originário, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC, conforme reiterada jurisprudência (AgRg no AREsp n. 2.857.704/MS; AgRg no AREsp n. 2.823.295/PB).

7. Ausente flagrante ilegalidade, o habeas corpus não comporta concessão de ofício, devendo ser mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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