STJAgRg no REsp 2.284.073
Receptação: ônus da prova da origem lícita (art. 156 do CPP)
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Receptação
- Ônus da prova da origem lícita (art. 156 do CPP)
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA ORIGEM LÍCITA (ART. 156 DO CPP). DECISÃO MONOCRÁTICA (SÚMULA N. 568/STJ). REGIME INICIAL FECHADO POR REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e lhe negou provimento, mantendo entendimento de que, no crime de receptação, cabe à defesa demonstrar a origem lícita do bem e admitindo a fixação do regime inicial fechado em razão da reincidência e de circunstâncias judiciais negativas.
2. Tribunal de origem assentou que o bem automotor apreendido em poder do condenado apresentava sinais identificadores adulterados e preço significativamente inferior ao de mercado, com aquisição em contexto de documentação irregular, não havendo comprovação da origem lícita; reconheceu a valoração autônoma de maus antecedentes e reincidência com base em condenações distintas; fixou regime inicial fechado à vista da reincidência e de circunstâncias desfavoráveis.
3. Pretensão de afastar a aplicação da Súmula 568/STJ por suposta violação ao princípio da colegialidade; alegação de inversão ilegal do ônus da prova e afronta ao art. 156 do CPP e à presunção de inocência; insurgência contra a fixação do regime inicial fechado sem fundamentação concreta, apesar da pena inferior a 8 anos; pedido de concessão de habeas corpus de ofício quanto à antiguidade do antecedente e à desproporcionalidade do aumento da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática fundada na Súmula 568/STJ e nos arts. 932 do CPC c/c 3º do CPP e 34, XI e XX, do RISTJ viola o princípio da colegialidade.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em crime de receptação, a exigência de a defesa demonstrar a origem lícita do bem ou a conduta culposa configura inversão indevida do ônus da prova e afronta ao art. 156 do CPP e à presunção de inocência; e (ii) saber se a fixação do regime inicial fechado é admissível quando a pena é superior a 4 anos e inferior a 8 anos, presente a reincidência e circunstâncias judiciais negativas, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para enfrentar teses não prequestionadas (antiguidade do antecedente e desproporcionalidade do aumento da pena-base), à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP e da orientação das Súmulas 282 e 356 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão monocrática é legítima quando há entendimento dominante sobre o tema, conforme arts. 932 do CPC c/c art. 3º do CPP, art. 34, XI e XX, do RISTJ e Súmula 568/STJ, sem ofensa à colegialidade, assegurada a revisão pelo agravo regimental.
8. No crime de receptação, a apreensão do bem na posse do agente autoriza exigir da defesa explicação plausível ou prova da origem lícita, ou da modalidade culposa, à luz do art. 156 do CPP, sem inversão ilegítima do ônus da prova nem violação à presunção de inocência, permanecendo à acusação o ônus de demonstrar o dolo com base no acervo probatório.
9. A fixação do regime inicial fechado é juridicamente possível quando a pena é superior a 4 anos e inferior a 8 anos, presentes reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
10. A concessão de habeas corpus de ofício depende de iniciativa do julgador e da constatação de flagrante ilegalidade no âmbito de sua competência, conforme arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP; inexistente tal situação, é inviável o deferimento de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É legítima a decisão monocrática do relator para aplicar entendimento dominante (Súmula 568/STJ), sem violação ao princípio da colegialidade, nos termos do art. 932 do CPC c/c art. 3º do CPP e art. 34, XI e XX, do RISTJ. 2. Em crime de receptação, a posse do bem apreendido impõe à defesa demonstrar a origem lícita ou a conduta culposa, conforme art. 156 do CPP, sem inversão ilegítima do ônus da prova. 3. É admissível a fixação do regime inicial fechado quando a pena é superior a 4 e inferior a 8 anos, presente a reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 4. A concessão de habeas corpus de ofício é medida de iniciativa do julgador e pressupõe flagrante ilegalidade, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XI e XX; Súmula 568/STJ; CPP, art. 156; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Súmulas 282/STF e 356/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.023.758/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 27.08.2025; STJ, AgRg no REsp 1.917.492/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJEN 31.03.2025; STJ, AgRg no HC 1.076.950/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.06.2026, DJEN 22.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.051.561/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11.06.2026, DJEN 16.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.085.869/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.122.884/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.09.2023, DJe 25.09.2023
Tese
1. É legítima a decisão monocrática do relator para aplicar entendimento dominante (Súmula 568/STJ), sem violação ao princípio da colegialidade, nos termos do art. 932 do CPC c/c art. 3º do CPP e art. 34, XI e XX, do RISTJ. 2. Em crime de receptação, a posse do bem apreendido impõe à defesa demonstrar a origem lícita ou a conduta culposa, conforme art. 156 do CPP, sem inversão ilegítima do ônus da prova. 3. É admissível a fixação do regime inicial fechado quando a pena é superior a 4 e inferior a 8 anos, presente a reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 4. A concessão de habeas corpus de ofício é medida de iniciativa do julgador e pressupõe flagrante ilegalidade, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.