STJRHC 222.651
Extorsão qualificada: vara de delitos de organizações criminosas
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Extorsão qualificada
- Vara de delitos de organizações criminosas
- Conexão probatória
- Alegação de incompetência absoluta e de bis in idem
- Trancamento da ação penal
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. CONEXÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E DE BIS IN IDEM. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O órgão julgador concluiu , em análise inicial, que as ações penais mencionadas não versam sobre os mesmos fatos, pois, enquanto em uma se apuram crimes de homicídio e de integrar organização criminosa, na outra o recorrente responde pela suposta prática de extorsão qualificada em continuidade delitiva, o que afasta, por ora, a alegação de afronta ao princípio do ne bis in idem.
2. Ressalta-se que a ausência de imputação, na segunda ação penal, do crime de integrar organização criminosa ao recorrente decorre justamente do fato de tal conduta já ser apurada em outra ação penal, providência que visa evitar a duplicidade de persecuções pelo mesmo fato e não caracteriza ilegalidade.
3. Destaca-se que a ação penal em trâmite na Vara de Delitos de Organizações Criminosas envolve corréus denunciados pela prática de integrar organização criminosa armada, circunstância que evidencia conexão probatória entre os delitos imputados aos corréus e o crime de extorsão qualificada atribuído ao recorrente, autorizando a fixação da competência do juízo especializado. 4. Recurso ordinário improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.