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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.043.118

Estupro de vulnerável: autoria e materialidade

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Autoria e materialidade
  • Não aferíveis via writ
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta
  • Modus operandi

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS VIA WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.

2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.

3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

4. Incabível a concessão da ordem de ofício, tendo em vista que foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o réu, padrasto da vítima de 7 anos, teria passado o órgão genital na vagina da criança, praticado sexo oral e ejaculado na boca da menor por diversas vezes, tudo em contexto de truculência e ameaças, inclusive afirmando que, caso a vítima contasse os abusos, sua mãe seria morta, conforme elementos colhidos na fase extrajudicial, narrativas específicas e em harmonia com o laudo psicológico.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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