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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.855.473

Violação de dispositivos constitucionais: impossibilidade de exame na via do recurso especial

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. RETENSÃO ABSOLUTÓRIA E RESTITUIÇÃO DE BENS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA "C" PREJUDICADO PELO MESMO ÓBICE APLICADO À ALÍNEA "A". INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A parte agravante não impugnou, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar tese absolutória sem afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

2. A alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal é insuscetíveis de exame na via do recurso especial (art. 105, III, da CF).

3. A pretensão de absolvição por lavagem de dinheiro e de restituição de bens demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ).

4. O dissídio jurisprudencial pela alínea "c" resta prejudicado quando o recurso não se admite pela alínea "a", em razão do mesmo óbice aplicado.

5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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