STJHC 1.008.500
Extorsão qualificada: alegação de cerceamento de defesa
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Extorsão qualificada
- Alegação de cerceamento de defesa
- Substabelecimento com reserva de poderes
- Manutenção da representação processual adequada
- Inexistência de prejuízo concreto
- Princípio pas de nullité sans grief
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR DO NOVO DEFENSOR CONSTITUÍDO ACERCA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. MANUTENÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 272, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO PENAL. TRÂNSITO EM JULGADO REGULAR E JURIDICAMENTE VÁLIDO. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.