STJEDcl no AgRg no REsp 2.167.116
Pronúncia: qualificadora de motivo torpe
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Pronúncia
- Qualificadora de motivo torpe
- Testemunho indireto
- Prequestionamento de dispositivos constitucionais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE. TESTEMUNHO INDIRETO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental interposto pelo embargante.
2. A defesa alegou omissão e contradição no acórdão, sustentando a inexistência de elementos probatórios que justificassem a qualificadora do motivo torpe na pronúncia, além de questionar a validade do testemunho indireto. Requereu, ainda, o prequestionamento de dispositivos constitucionais para eventual interposição de recurso extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à análise da qualificadora de motivo torpe e à consideração do testemunho indireto para a pronúncia; e (ii) saber se é cabível o prequestionamento de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade interna no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso concreto.
5. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna, entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, não sendo possível sanar contradição externa, como incompatibilidade com tese, lei ou precedente considerado correto pelo embargante.
6. Os embargos de declaração não se prestam à formulação de novas teses ou à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC 709.289/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022, DJe 28.03.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1264516/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.11.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.493.912/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024, DJe 16.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.101.698/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024, DJe 15.02.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.720.362/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025, DJEN 29.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.366.751/AM, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024, DJe 10.10.2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.