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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.197.781

Estupro de vulnerável: desclassificação para importunação sexual

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (ART. 386, VII, DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em ação penal na qual o recorrente foi condenado pelo crime do art. 217-A, § 1º, do CP, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.

2. Pretensão recursal de afastar os óbices processuais para o conhecimento do recurso especial, com posterior desclassificação da conduta para o art. 215-A do CP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ para permitir o exame, no recurso especial, da desclassificação do art. 217-A, § 1º, do CP para o art. 215-A do CP; e (ii) saber se há prequestionamento do art. 386, VII, do CPP apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A desclassificação pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial.

5. A qualificação da controvérsia como questão jurídica não afasta a necessidade de revisão das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, razão pela qual subsiste o óbice sumular.

6. Não há prequestionamento específico do art. 386, VII, do CPP, ausente debate explícito no acórdão recorrido e oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do ponto na via especial.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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