STJEDcl no RHC 196.186
Busca e apreensão: individualização de alvos
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca e apreensão
- Individualização de alvos
- Efeitos infringentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DE ALVOS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos opostos ao acórdão da Sexta Turma que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a validade de busca e apreensão em que foram encontradas munições de calibre .38, caracterizando encontro fortuito de provas (serendipidade).
2. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Paraná considerou válida a busca e apreensão, fundamentada em indícios concretos de crimes praticados contra policiais militares, aplicando a teoria da serendipidade para validar as provas encontradas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de busca e apreensão foi devidamente fundamentada e se as provas obtidas durante a diligência, por meio de serendipidade, são válidas.
4. A questão também envolve a análise de contradição quanto ao reconhecimento de "indícios concretos de autoria" sem individualização dos alvos da medida e a omissão quanto à violação do art. 243, I, do CPP.
III. Razões de decidir
5. O acórdão embargado apresentou contradição ao afirmar a existência de "indícios concretos de autoria" sem apontar os suspeitos, o que contraria a necessidade de individualização para a validade da busca e apreensão.
6. O distinguishing realizado em relação ao precedente AgRg no HC n. 435.934/RJ foi contraditório, pois a impossibilidade de busca e apreensão coletiva sem individualização aplica-se ao caso, independentemente da natureza dos crimes investigados.
7. Houve omissão quanto à violação do art. 243, I, do CPP, que exige a indicação precisa do local e da pessoa a ser atingida pelo mandado, o que não foi observado.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos acolhidos nos termos do dispositivo.
Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão deve ser fundamentada com a individualização dos alvos, não se admitindo ordens genéricas.
2. A violação ao art. 243, I, do CPP, que exige a indicação precisa do local e da pessoa a ser atingida, torna a medida nula. 3. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que é indispensável que o mandado de busca e apreensão tenha objetivo certo e pessoa determinada".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 243, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 435.934, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 20/11/2019.
Tese
"1. A busca e apreensão deve ser fundamentada com a individualização dos alvos, não se admitindo ordens genéricas.
2. A violação ao art. 243, I, do CPP, que exige a indicação precisa do local e da pessoa a ser atingida, torna a medida nula. 3. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que é indispensável que o mandado de busca e apreensão tenha objetivo certo e pessoa determinada".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso ordinário e conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.