STJREsp 2.246.363
Roubo majorado: violação dos arts. 226 e 386, v e VII, ambos do CPP
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Violação dos arts. 226 e 386, v e VII, ambos do CPP
- Inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal
- Manutenção do acórdão recorrido que se impõe
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 226 E 386, V E VII, AMBOS DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. CONSTATADA A VALIDADE DO DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA QUE RECONHECEU, CATEGORICAMENTE, O RECORRENTE, NOTADAMENTE POR ESTAR COM O ROSTO DESCOBERTO QUANDO DO FATO DELITIVO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A validade do reconhecimento de pessoa não decorre de nulidade automática pela inobservância de formalidades, devendo-se aferir a confiabilidade do ato e a existência de corroboração em juízo.
2. O depoimento da vítima, quando firme, coerente e compatível com a dinâmica dos fatos, pode sustentar a condenação, especialmente se confirmado por reconhecimento seguro realizado em audiência.
3. No caso concreto, foi afastada a nulidade automática do reconhecimento. O colegiado registrou a observância da recomendação procedimental, com perfilamento ao lado de outros indivíduos e indicação precisa pela vítima. A prova oral recebeu especial relevo: a vítima narrou a dinâmica do roubo, descreveu características dos agentes - inclusive capacetes e viseira levantada do carona - e reconheceu o recorrente com certeza em juízo. À luz desse conjunto, manteve-se a condenação.
4. Recurso especial improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.