STFARE 1.615.358 AgR
Servidor público: licença-prêmio convertida em pecúnia
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Licença-prêmio convertida em pecúnia
- Base de cálculo
- Inclusão de verbas remuneratórias
- Natureza jurídica das parcelas
- Ofensa indireta à Constituição
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Licença-prêmio convertida em pecúnia. Base de cálculo. Inclusão de verbas remuneratórias. Natureza jurídica das parcelas. Matéria infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, no qual se discute a inclusão de férias indenizadas, adicional de férias e outras parcelas remuneratórias na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia.
2. O agravante sustenta violação direta ao art. 39, § 9º, da Constituição Federal e requer o processamento e provimento do recurso extraordinário para excluir tais verbas da referida base de cálculo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia relativa à inclusão de férias indenizadas, respectivos adicionais e demais verbas na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia possui natureza constitucional apta a viabilizar o recurso extraordinário ou se demanda interpretação de legislação infraconstitucional, caracterizando eventual ofensa apenas reflexa à Constituição.
III. Razões de decidir
4. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já examinadas e rejeitadas.
5. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base na legislação infraconstitucional aplicável e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a natureza remuneratória das verbas discutidas para fins de composição da base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia.
6. A análise da pretensão recursal exige reexame da interpretação da legislação infraconstitucional e dos pressupostos adotados pelo acórdão recorrido acerca da natureza jurídica das parcelas, circunstância que afasta a existência de ofensa direta à Constituição Federal.
7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que controvérsias acerca da composição da base de cálculo de vantagens funcionais e da natureza remuneratória de verbas de servidores públicos possuem caráter infraconstitucional, incidindo, conforme o caso, os óbices das Súmulas 279 e 280/STF.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.