STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.190.268
Representação processual: sociedade de advogados
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Representação processual
- Sociedade de advogados
- Subscritor sócio administrador
- Representação e poderes para o patrocínio judicial
- Distinção
- Procuração posterior à interposição dos recursos
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. SUBSCRITOR SÓCIO ADMINISTRADOR. REPRESENTAÇÃO E PODERES PARA O PATROCÍNIO JUDICIAL. DISTINÇÃO. PROCURAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. RATIFICAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. CONTRATO SOCIAL APRESENTADO APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 115/STJ.
1. A regularização da representação processual na instância especial exige instrumento de mandato constituído em data anterior à interposição do recurso, ressalvada a comprovação de situação excepcional prevista no art. 104 do Código de Processo Civil.
2. No caso, a parte, intimada para regularizar a representação, apresentou procuração posterior ao recurso especial e ao agravo em recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.