TSTEmb 0000798-90.2017.5.23.0036
Fase de execução: sobrestamento do feito
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Fase de execução
- Sobrestamento do feito
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Redirecionamento da execução
- Sócios
- Matéria comum
Ementa
AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS PEDRO DANIEL MAGALHAES E PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. RECURSOS DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS PEDRO DANIEL MAGALHAES E PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. RECURSOS DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIOS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, os recursos de revista obstaculizados efetivamente não logram condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos artigos 5º, II, XXIII, LIV e LV, e 170, II, da CF. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC e 28 do CDC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º, da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que, ao embasar a "teoria menor", permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social. Assim, a matéria foi decidida no plano infraconstitucional, não se identificando afronta de caráter direto e literal aos artigos 5º, II, XXIII, LIV e LV, e 170, II, da CF. Agravos de instrumento não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento aos agravos de instrumento. Brasília, 3 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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Intimação / Notificação