STJAgRg no RHC 235.609
Favorecimento da prostituição de vulnerável: medidas cautelares diversas da prisão
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Favorecimento da prostituição de vulnerável
- Medidas cautelares diversas da prisão
- Monitoramento eletrônico
- Manutenção da cautelaridade
- Proporcionalidade e razoabilidade
- Excesso de prazo não configurado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO DE VULNERÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MANUTENÇÃO DA CAUTELARIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA INSTRUÇÃO. DILIGÊNCIAS NO EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
2. Os agravantes sustentam a desproporcionalidade da manutenção do monitoramento eletrônico, alegando excesso de prazo na instrução e prejuízos profissionais, especialmente em razão da demora causada por diligências internacionais para oitiva de vítimas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a continuidade da monitoração eletrônica, em processo que apura exploração sexual de vulneráveis e depende de cartas rogatórias para a oitiva de vítimas no estrangeiro, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo ou ofensa ao princípio da proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A monitoração eletrônica constitui restrição menos invasiva que o cárcere preventivo e permanece justificada pela gravidade da imputação e pela necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal.
5. O transcurso do tempo na fase instrutória decorre de diligências necessárias em outro país (Argentina), envolvendo procedimentos de tradução e cooperação internacional, o que afasta a alegação de desídia judicial ou inércia injustificada.
6. Eventuais inconvenientes sociais ou profissionais decorrentes do uso da tornozeleira eletrônica não se sobrepõem à necessidade de assegurar a proteção de bens jurídicos relevantes e a eficácia da aplicação da lei penal.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.