STJAgRg no REsp 2.223.484
Cadeia de custódia de provas digitais: ingresso domiciliar sem mandado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Cadeia de custódia de provas digitais
- Ingresso domiciliar sem mandado
- Insuficiência probatória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação penal na qual o Agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 33 c/c art. 40, I, e art. 35 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, em concurso material, com imposição de penas privativas de liberdade em regime inicial fechado e dias-multa.
2. Fundamentos da decisão agravada. A decisão agravada afastou negativa de prestação jurisdicional, validou o ingresso domiciliar com base em fundadas razões e na natureza permanente do crime de tráfico de drogas (Tema 280/STF), rejeitou nulidade por violação à cadeia de custódia digital ao consignar que os dados foram disponibilizados em HD de 3,63 TB desde 11/01/2022 e reconheceu a preclusão da preliminar de cerceamento de defesa (art. 563 do CPP), além de aplicar a Súmula 7/STJ à pretensão absolutória por insuficiência probatória.
3. As alegações do Agravante. No agravo regimental, a defesa sustenta: (a) nulidade por ofensa aos arts. 158-A a 158-F do CPP, afirmando que o HD de 3,63 TB conteria apenas relatórios policiais em PDF, sem os dados originais de ERB, conexões 3G/4G, linhas, IMEIs e históricos de chamadas; (b) invalidade do ingresso domiciliar por ausência de flagrância contemporânea, alegando contrariedade aos arts. 302 e 303 do CPP diante de registro do incidente aéreo como "fato atípico" e ingresso da Polícia Federal três dias após os fatos; e (c) possibilidade de conhecimento da tese absolutória por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP) sob a categoria de "metavaloração" das inferências probatórias, como exceção à Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação à cadeia de custódia de provas digitais, com consequente nulidade por cerceamento de defesa, diante da alegada ausência de disponibilização dos dados brutos de operadoras de telefonia; (ii) saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi inválido, por suposta inexistência de situação de flagrância contemporânea à diligência; e (iii) saber se a tese de insuficiência probatória, apresentada como "metavaloração" da qualidade das inferências probatórias, pode ser examinada em recurso especial como exceção ao óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem registrou que o acesso à integralidade do material digital foi certificado desde 11/01/2022, que os dados resultantes das quebras de sigilo constavam dos Relatórios de Polícia Judiciária com pleno acesso às partes e que inexiste obrigação legal de juntar todos os extratos brutos das operadoras, de modo que eventuais irregularidades na cadeia de custódia digital não geram nulidade automática, impondo-se a demonstração de indícios concretos de adulteração ou manipulação e de prejuízo efetivo, o que não foi comprovado pelo Agravante.
6. A preliminar de cerceamento de defesa relativa à cadeia de custódia não foi renovada nas alegações finais nem objeto de embargos de declaração contra a sentença, motivo pelo qual se operou a preclusão temporal, nos termos do art. 563 do CPP, constituindo fundamento autônomo suficiente para afastar a nulidade invocada.
7. Quanto ao ingresso domiciliar sem mandado, o Tribunal Regional consignou a existência de fundadas razões, relacionadas à natureza permanente do crime de tráfico de drogas, em consonância com o Tema 280/STF, que admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões, posteriormente justificadas, especialmente em se tratando de crime permanente, o que legitima a diligência a qualquer tempo.
8. A pretensão de reavaliar se os elementos concretos configuravam ou não fundadas razões demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial pela Súmula 7/STJ, não sendo possível desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à legitimidade do ingresso domiciliar.
9. No tocante à alegada insuficiência probatória, a condenação do Agravante foi lastreada em múltiplos elementos de prova, como geolocalização, dados de iCloud, logística de desmontagem de aeronave e comunicações, amplamente examinados pelo Tribunal Regional, de modo que a revisão da suficiência e da valoração dessas provas exigiria imersão no conjunto probatório, em afronta ao óbice da Súmula 7/STJ, não se admitindo a construção de "metavaloração" como exceção jurisprudencial a tal impedimento.
10. A mera alegação de possibilidade de revaloração dos fatos, desacompanhada de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ sobre a tese absolutória por insuficiência de provas.
11. O agravo regimental limitou-se a reiterar teses já examinadas e rejeitadas na decisão monocrática, sem apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos anteriormente adotados, em consonância com a orientação pacífica desta Corte quanto à manutenção de decisões agravadas nessa hipótese.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.