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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.005.153

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS N. 7, 83 E 182, STJ. SÚMULA N. 284, STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, com aplicação da Súmula n. 182, STJ.

2. O agravante foi condenado em primeiro grau pela prática do crime tipificado no art. 213, §1º, c/c art. 226, inciso II, e art. 29, todos do Código Penal, à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado. A corré foi condenada pelo mesmo delito na modalidade comissiva por omissão, nos termos do art. 213, §1º, c/c art. 13, § 2º, alínea "a", e art. 29, do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.

3. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deu parcial provimento ao apelo do agravante para redimensionar a pena para 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e absolveu a corré com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

4. O recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido pela Corte local com fundamento na Súmula n. 7, STJ e na inviabilidade de exame de violação constitucional na via especial.

5. O agravante interpôs agravo em recurso especial alegando impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e sustentando que a condenação fundada exclusivamente na palavra da vítima, sem corroboração mínima, diverge da jurisprudência do STJ. O agravo em recurso especial foi não conhecido por decisão monocrática, com aplicação das Súmulas n. 7, 83 e 182, STJ, além da Súmula n. 284, STF.

6. No agravo regimental, a defesa reiterou a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, sustentando que a controvérsia é jurídica e não demanda reexame de fatos e provas, e requereu o provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão monocrática e conhecimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

7. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, afastando a incidência da Súmula n. 182, STJ, e se a controvérsia apresentada no recurso especial demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7, STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A decisão monocrática fundamentou corretamente a aplicação da Súmula n. 182, STJ, ao constatar que o agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

9. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recurso impugne, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi observado pelo agravante.

10. Ainda que superado o óbice da dialeticidade, a pretensão recursal do agravante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.

11. A condenação do agravante foi fundamentada em premissas fáticas claras, com especial relevância ao relato coerente e verossímil da vítima, corroborado por depoimentos de testemunhas, em conformidade com o art. 167 do Código de Processo Penal.

12. A jurisprudência do STJ é firme quanto à especial relevância da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando em consonância com outros elementos probatórios, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ.

13. A deficiente fundamentação do recurso especial, ao apontar violação constitucional e formular pretensão absolutória sem indicação precisa e demonstração concreta de afronta a dispositivo de lei federal, atrai a aplicação da Súmula n. 284, STF.

14. A pretensão de extensão da absolvição da corré ao agravante implicaria revisitar fatos e provas, o que é inviável na via especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recurso impugne, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão recorrida. 2. A pretensão recursal que demanda revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. 3. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui especial relevância, especialmente quando em consonância com outros elementos probatórios. 4. A deficiente fundamentação do recurso especial, sem indicação precisa e demonstração concreta de afronta a dispositivo de lei federal, atrai a aplicação da Súmula n. 284, STF. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 213, § 1º, 226, II, 29; CPP, arts. 155, 167, 386, VII; CF/1988, art. 5º, LVII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.891.880/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.928.306/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.12.2025.

Tese

1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recurso impugne, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão recorrida. 2. A pretensão recursal que demanda revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. 3. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui especial relevância, especialmente quando em consonância com outros elementos probatórios. 4. A deficiente fundamentação do recurso especial, sem indicação precisa e demonstração concreta de afronta a dispositivo de lei federal, atrai a aplicação da Súmula n. 284, STF. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 213, § 1º, 226, II, 29; CPP, arts. 155, 167, 386, VII; CF/1988, art. 5º, LVII.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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