TSTAg-AIRR 0100929-23.2023.5.01.0021
Deserção do recurso de revista: comlurb
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Comlurb
- Sociedade de economia mista
- Extensão das prerrogativas processuais da fazenda pública
- Isenção do recolhimento de custas e de depósito recursal
- Reclamada
Ementa
I – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL. A decisão monocrática manteve, por seus próprios fundamentos, a decisão denegatória de admissibilidade que não admitiu o recurso de revista da reclamada, sob o fundamento de que o apelo se encontrava deserto porque a recorrente não efetuou o pagamento do preparo. Os argumentos da parte desconstituem os fundamentos da decisão monocrática agravada. No caso, a controvérsia comporta análise mais detida, impondo-se, portanto, o provimento do presente agravo. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL. No caso concreto, verifica-se da decisão denegatória de admissibilidade entendeu que se encontrava deserto o recurso de revista da reclamada. Nas razões do recurso de revista, a matéria de fundo veiculada consiste em definir se a recorrente se equipara ou não à Fazenda Pública, de modo que lhe sejam estendidas as prerrogativas processuais pertinentes, em especial a execução pelo regime de precatórios e RPV. Ocorre que a discussão acerca da admissibilidade do presente apelo (deserção do recurso de revista) se confunde integralmente com o próprio mérito da insurgência (extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública). Nesse cenário, negar seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de deserção configuraria inegável cerceamento do direito de defesa. Isso porque a parte ficaria impedida de discutir, na instância superior, justamente a tese jurídica que, se reconhecida, validaria a ausência de recolhimento do preparo do recurso de revista. Ante o exposto, afasta-se a deserção do recurso de revista e prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS E RPV. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Não obstante o afastamento da deserção do recurso de revista, não há como se analisar a questão da equiparação da reclamada à Fazenda Pública e a extensão das suas prerrogativas processuais, inclusive o regime de precatórios e RPV, pois, quanto ao tema, não foi cumprido requisito intrínseco do recurso de revista. Isso porque não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, já que a parte não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora