STJAgRg no RHC 220.887
Tráfico de drogas: prisão em flagrante convertida em preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão em flagrante convertida em preventiva
- Fundamentação idônea
- Garantia da ordem pública
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A apreensão de 25 kg de maconha evidencia a gravidade concreta da conduta, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
3. A prisão preventiva também foi fundamentada pelo Juízo de origem na probabilidade de reiteração delitiva, uma vez que o agravante teria admitido que, anteriormente, realizou transporte de entorpecentes.
4. No caso concreto, a busca veicular mostrou-se justificável diante da existência de fundada suspeita, porquanto os policiais agiram com base em denúncia específica, corroborada pela confissão informal do agravante e pelo forte odor de maconha emanado do veículo, configurando fundadas razões nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou trabalho lícito, não afastam a prisão preventiva quando há fundamentos concretos que a justifiquem.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.