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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.974.326

Perseguição e violência psicológica contra a mulher no âmbito das relações domésticas

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSEGUIÇÃO E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. Condenação mantida. Inovação recursal. Agravo regimental CONHECIDO PARCIALMENTE E IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há inovação recursal nas alegações da parte agravante; e se a condenação por violência doméstica pode ser mantida com base no depoimento da vítima e no conjunto probatório dos autos.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.

4. A revisão do acórdão jurisdicional recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

5. Os argumentos da parte agravante sobre a dosimetria da pena e a inaplicabilidade do art. 147-A do CP configuram inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental conhecido parcialmente e improvido.

Tese de julgamento:

1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos dos autos, possui relevante valor probatório em crimes de violência doméstica.

2. A inovação recursal no agravo regimental é incabível pela preclusão consumativa.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.

Tese

1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos dos autos, possui relevante valor probatório em crimes de violência doméstica.

2. A inovação recursal no agravo regimental é incabível pela preclusão consumativa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Prejudicado o pedido de efeitos suspensivo.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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