STJAgRg no AREsp 3.125.146
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: impugnação deficiente ao óbice da súmula 7/STJ
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Impugnação deficiente ao óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL RECONHECIDA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por considerar intempestivo o Recurso Especial. O agravante sustentou que a publicação do acórdão recorrido ocorreu em 23/06/2025, demonstrando a tempestividade da insurgência. Reconhecida a tempestividade, passou-se à análise da admissibilidade do Agravo em Recurso Especial, interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial fundado na incidência da Súmula 7/STJ em condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Recurso Especial foi interposto tempestivamente; e (ii) estabelecer se o Agravo em Recurso Especial impugnou de forma específica e suficiente o fundamento de inadmissão baseado na Súmula 7/STJ, afastando os óbices da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A publicação do acórdão recorrido ocorreu em 23/06/2025, circunstância que demonstra a tempestividade do Recurso Especial. Reconhecida a incorreção da decisão monocrática quanto a esse ponto, impõe-se o exame da admissibilidade do Agravo em Recurso Especial.
4. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma específica, que a controvérsia jurídica pode ser solucionada a partir das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório. Não basta afirmar genericamente tratar-se de questão de direito ou de mera revaloração da prova; é indispensável indicar quais fatos permanecem incontroversos e explicar de que modo a tese recursal pode ser apreciada sem alteração do quadro fático delineado no acórdão recorrido.
5. O Tribunal de origem concluiu, com base no acervo probatório produzido durante a investigação e confirmado em juízo, que os acusados mantinham vínculo estável e permanente voltado à prática do tráfico de drogas. O acórdão destacou mensagens extraídas de aparelho celular, recuperadas por perícia técnica, nas quais os réus tratavam de quantidades e transporte de entorpecentes, divisão de lucros, encontros previamente ajustados e outras circunstâncias reveladoras de planejamento e reiteração criminosa, elementos considerados suficientes para caracterizar a associação para o tráfico.
6. A pretensão defensiva pressupõe a revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da força probatória desses elementos e da própria configuração dos delitos reconhecidos na condenação. A aferição da correção desse juízo demandaria nova incursão sobre o conteúdo das provas produzidas nos autos, providência incompatível com a via do recurso especial.
7. Além disso, o Agravo em Recurso Especial não enfrentou adequadamente o fundamento da decisão de inadmissão relativo à necessidade de revolvimento fático-probatório, limitando-se a reproduzir as razões de mérito anteriormente apresentadas. A ausência de demonstração concreta das premissas fáticas que permitiriam afastar a incidência da Súmula 7/STJ evidencia deficiência de impugnação e violação ao princípio da dialeticidade recursal. Como a decisão de inadmissão do recurso especial possui conteúdo unitário e exige impugnação específica de todos os seus fundamentos, a deficiência argumentativa do agravo atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento da insurgência.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental conhecido para não conhecer do Agravo em Recurso Especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.