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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.105.279

Prequestionamento implícito ou ficto: ausência de enfrentamento da tese nas instâncias ordinárias

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO OU FICTO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA TESE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento da matéria federal indicada.

2. A agravante sustenta a ocorrência de prequestionamento implícito da tese relativa à valoração inidônea da circunstância judicial da culpabilidade. O Ministério Público aponta que as razões de apelação limitaram-se a impugnar a utilização de condenações transitadas em julgado para negativar a personalidade do agente.

3. Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a valoração da culpabilidade. No recurso especial não foi indicada violação do art. 619 do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a tese de valoração inidônea da culpabilidade foi prequestionada, de forma implícita ou ficta, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial.

III. Razões de decidir

5. A instância especial apenas pode examinar questões previamente debatidas e decididas pelas instâncias ordinárias; a ausência de manifestação do acórdão recorrido sobre os dispositivos e a tese suscitados obsta o conhecimento do recurso especial.

6. O prequestionamento implícito exige o efetivo enfrentamento da tese jurídica no acórdão recorrido, ainda que sem menção expressa ao dispositivo legal; inexistente debate sobre a culpabilidade na apelação e no acórdão, não há prequestionamento.

7. O prequestionamento ficto, em matéria penal, pressupõe a oposição de embargos de declaração com o objetivo de suprir omissão e a indicação, no recurso especial, de violação do art. 619 do Código de Processo Penal; ausentes tais requisitos, não se configura o prequestionamento ficto.

8. A ausência de prequestionamento atrai a incidência da Súmula 211/STJ e impede o conhecimento do recurso especial, sob pena de supressão de instância e afronta à competência delineada no art. 105 da Constituição Federal.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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