STJAgRg no HC 1.082.210
Tráfico de drogas: tráfico de drogas
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Nulidade do mandado de busca e apreensão
- Alegada fundamentação exclusiva em denúncia anônima
- Não ocorrência
- Existência de diligências investigativas prévias
- Fundadas razões
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PRÉVIAS. FUNDADAS RAZÕES. ART. 240, § 1º, DO CPP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida somente quando evidenciada, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a ausência de provas da materialidade e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2. No caso, o mandado de busca e apreensão não se baseou exclusivamente em denúncia anônima, estando amparado em diligências investigativas, monitoramento de redes sociais do investigado e informações colhidas pela Guarda Civil Municipal, que apontaram movimentação típica de tráfico de drogas no local, configurando fundadas razões para a medida, nos termos do art. 240, § 1º, do CPP.
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos do caso, notadamente a forma de acondicionamento das drogas, o recebimento de valores por transferência eletrônica de usuário conhecido, a ausência de comprovação de endereço fixo e atividade lícita e a reincidência específica do agente, circunstâncias que evidenciam risco de reiteração criminosa e justificam a custódia para garantia da ordem pública.
4. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas nem suficientes diante da gravidade concreta do caso e da periculosidade evidenciada.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.