STJAgRg no AREsp 3.099.999
Prescrição: suspensão do processo (art. 366 do CPP)
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prescrição
- Suspensão do processo (art. 366 do CPP)
- Regime inicial semiaberto
- Valoração de qualificadora como circunstância judicial negativa
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 366 DO CPP). REGIME INICIAL SEMIABERTO. VALORAÇÃO DE QUALIFICADORA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para examinar o recurso especial defensivo, mas lhe negou provimento, com fundamento na Súmula 83/STJ.
2. Fato relevante. Agravante condenado pelo crime do art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 33, § 2º, "c", e § 3º, 107, IV, e 109, III e IV, do Código Penal, postulando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e o abrandamento do regime prisional.
3. Decisões anteriores. O recurso especial foi inadmitido na origem, sobreveio agravo em recurso especial provido apenas para permitir o exame do apelo nobre, que teve, entretanto, o provimento negado à vista da Súmula 83/STJ. No agravo regimental, a defesa sustenta a inaplicabilidade da referida súmula, reitera a tese de prescrição da pretensão punitiva em razão de suspensão do processo por prazo superior ao máximo da pena cominada e impugna o regime inicial semiaberto, por suposta ausência de fundamentação concreta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, durante a suspensão do processo com base no art. 366 do Código de Processo Penal, o decurso de prazo superior ao máximo da pena abstratamente cominada conduz, automaticamente, ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, afastando a aplicação da Súmula 83/STJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é ilegal a manutenção do regime inicial semiaberto, fixado com base em circunstância judicial desfavorável decorrente da valoração negativa de uma das qualificadoras do crime na primeira fase da dosimetria, por ausência de fundamentação concreta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O entendimento consolidado nesta Corte, sintetizado na Súmula 415/STJ, estabelece que, na suspensão do processo prevista no art. 366 do Código de Processo Penal, o prazo prescricional também se suspende, sendo o período de suspensão regulado pelo máximo da pena cominada, o que não implica prescrição automática, mas apenas a retomada da contagem após o respectivo lapso.
7. O Tribunal de origem aplicou corretamente essa orientação ao afastar a alegação de prescrição, de modo que o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
8. Os precedentes invocados pela defesa não demonstram orientação divergente atual e consolidada desta Corte Superior quanto à suspensão da prescrição no art. 366 do CPP, não sendo aptos a afastar a incidência da Súmula 83/STJ.
9. Nos termos da jurisprudência consolidada, é possível utilizar uma das qualificadoras do delito como circunstância judicial negativa, quando outra já qualifica o tipo penal, bem como fixar regime inicial mais gravoso, desde que haja fundamentação concreta.
10. Na hipótese, o Tribunal de origem apresentou motivação idônea e específica para a imposição do regime semiaberto, lastreada em circunstância judicial desfavorável e não apenas na gravidade abstrata do delito, razão pela qual não se verifica ilegalidade na fixação do regime inicial.
11. Inexistindo flagrante ilegalidade quanto à prescrição da pretensão punitiva ou quanto ao regime prisional, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. Durante a suspensão do processo com base no art. 366 do Código de Processo Penal, suspende-se também o prazo prescricional, regulando-se o período de suspensão pelo máximo da pena cominada, sem reconhecimento automático de prescrição, mas apenas retomada da contagem após o decurso desse lapso.
2. A compatibilidade do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.
3. É admissível a utilização de uma das qualificadoras do crime como circunstância judicial negativa, quando outra já qualifica o tipo penal, legitimando a fixação de regime inicial mais gravoso, desde que amparada em fundamentação concreta.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; Código Penal, art. 107, IV; Código Penal, art. 109, III e IV; Código Penal, art. 155, § 4º, II e IV; Código de Processo Penal, art. 366.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 415; STJ, Súmula 83.
Tese
1. Durante a suspensão do processo com base no art. 366 do Código de Processo Penal, suspende-se também o prazo prescricional, regulando-se o período de suspensão pelo máximo da pena cominada, sem reconhecimento automático de prescrição, mas apenas retomada da contagem após o decurso desse lapso.
2. A compatibilidade do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.
3. É admissível a utilização de uma das qualificadoras do crime como circunstância judicial negativa, quando outra já qualifica o tipo penal, legitimando a fixação de regime inicial mais gravoso, desde que amparada em fundamentação concreta.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.