STJAgRg no HC 1.106.005
Reconhecimento pessoal: provas autônomas e idôneas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento pessoal
- Provas autônomas e idôneas
- Inovação recursal na dosimetria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. PROVAS AUTÔNOMAS E IDÔNEAS. INOVAÇÃO RECURSAL NA DOSIMETRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e que não concedeu a ordem de ofício por ausência de flagrante ilegalidade.
2. O agravante sustenta nulidade do reconhecimento pessoal, insuficiência probatória e, subsidiariamente, vícios na dosimetria das penas dos crimes de roubo, receptação e uso de documento falso, com pedido de readequação das reprimendas.
3. As instâncias ordinárias afirmaram a existência de provas independentes e idôneas de autoria e materialidade, notadamente a atuação conjunta da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Civil logo após a notícia do roubo, a abordagem de veículos com características compatíveis com as informações recebidas, a apresentação de documento de identificação falso, a constatação de veículo "clone" de produto de roubo anterior, diálogo em viva-voz vinculado à empreitada criminosa, palavra da vítima confirmada em juízo e laudo papiloscópico positivo em veículo utilizado no crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal invalida a condenação; (ii) saber se subsiste conjunto probatório independente e idôneo apto a sustentar a condenação, ainda que se reputasse nulo o reconhecimento; (iii) saber se a via do habeas corpus comporta revolvimento fático-probatório para reavaliar a suficiência das provas; e (iv) saber se é admissível inovação recursal, em agravo regimental, para discutir dosimetria não ventilada na impetração originária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido; concessão de ofício somente diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica.
6. A interpretação consolidada do art. 226 do CPP exige que o reconhecimento pessoal observado sem as formalidades legais não sirva, por si, de lastro à condenação; todavia, a condenação se sustenta quando corroborada por outras provas independentes e idôneas colhidas sob contraditório.
7. No caso, ainda que se reputasse nulo o ato de reconhecimento, há robusto conjunto probatório autônomo: abordagem de veículos com características compatíveis; apresentação de documento falso; constatação de veículo "clone" de produto de roubo anterior; diálogo em viva-voz que vinculou os agentes ao delito; localização do caminhão subtraído com marcas de disparos; confirmação judicial da palavra da vítima; e laudo papiloscópico positivo em veículo utilizado no crime.
8. A pretensão de reavaliar a suficiência probatória demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
9. Os pleitos subsidiários de revisão da dosimetria configuram inovação recursal em agravo regimental, por não terem sido deduzidos na impetração originária, sendo vedada sua apreciação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido e a concessão de ofício exige demonstração de flagrante ilegalidade.
2. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento se desacompanhado de corroboração, mas a condenação pode ser mantida quando amparada em provas autônomas e idôneas produzidas sob contraditório. 3. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para reavaliar a suficiência do acervo probatório. 4. É inadmissível inovação recursal em agravo regimental para discutir dosimetria não suscitada na impetração originária.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CP, art. 157; CP, art. 304; CP, art. 298
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, HC 648.232/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado TRF-1), Sexta Turma, julgado em 18.05.2021, DJe 21.05.2021; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021, DJe 03.05.2021; STJ, AgRg no HC 839.846/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 01.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.278.870/AP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 16.11.2023; STJ, AgRg no HC 947.737/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 05.11.2024; STJ, AREsp 2.435.147/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024, DJEN 16.12.2024
Tese
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido e a concessão de ofício exige demonstração de flagrante ilegalidade.
2. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento se desacompanhado de corroboração, mas a condenação pode ser mantida quando amparada em provas autônomas e idôneas produzidas sob contraditório. 3. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para reavaliar a suficiência do acervo probatório. 4. É inadmissível inovação recursal em agravo regimental para discutir dosimetria não suscitada na impetração originária.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.