STJAgRg no HC 1.034.578
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Inaplicabilidade do redutor do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
- Dedicação a atividades criminosas
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. O Tribunal de origem afastou o redutor do tráfico privilegiado com base em provas que indicam que o réu atuava como fornecedor de drogas para outros traficantes, evidenciando dedicação à atividade criminosa e, portanto, o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
2. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a comprovação de dedicação habitual ao tráfico ou de integração a organização criminosa impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
3. O reexame do conjunto probatório, necessário para acolher a tese defensiva, não é cabível na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária, devendo a alegada ilegalidade estar evidenciada de plano.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.