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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.252.993

Nulidade de cumprimento de mandado de busca e apreensão

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, ao fundamento de que a tese de nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão em endereço diverso e sem exibição formal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, e, quanto ao dissídio da alínea "c" do permissivo constitucional, por ausência de cotejo analítico e inadequação de paradigma em habeas corpus.

2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia é estritamente jurídica, fundada nas premissas fáticas já fixadas pelo acórdão recorrido, com alegada violação direta dos arts. 241, 243, 245 e 157 do Código de Processo Penal, defendendo, ainda, que o conhecimento pela alínea "a" independe do dissídio jurisprudencial.

3. Postula o provimento do agravo regimental para afastar o óbice da Súmula 7/STJ e determinar o processamento do recurso especial pela alínea "a", ou, subsidiariamente, a submissão do feito ao órgão colegiado para provimento.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise da alegada nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão em endereço diverso e sem exibição formal, com consequente exclusão da prova e absolvição, demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se foram atendidos os requisitos legais e regimentais para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", notadamente quanto ao uso de acórdãos proferidos em habeas corpus como paradigmas e à realização de cotejo analítico.

III. Razões de decidir

5. A apreciação da alegada nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão em endereço diverso e sem exibição formal, com o objetivo de afastar a validade da diligência e excluir a prova, pressupõe a revisão das circunstâncias concretas da atuação policial (dinâmica da diligência, indicação do novo endereço, controle do cômodo, registro audiovisual e configuração de flagrante), o que implica reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

6. Os argumentos de que bastaria o reenquadramento jurídico das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias não afastam o fundamento autônomo da decisão monocrática, que identificou a necessidade de revolvimento do acervo probatório para infirmar a validade da diligência, subsistindo hígido o óbice da Súmula 7/STJ ao conhecimento do recurso especial.

7. Quanto ao dissídio jurisprudencial, mantém-se o entendimento de que acórdãos proferidos em habeas corpus não se prestam, em regra, como paradigmas para comprovação de divergência, bem como de que não houve a devida transcrição dos trechos pertinentes dos relatórios e votos dos arestos recorrido e paradigma, nem cotejo analítico demonstrando similitude fática e dissenso interpretativo, em desconformidade com o art. 255 do RISTJ e o art. 1.029, § 1º, do CPC, o que impede o conhecimento pela alínea "c".

8. A alegação de que o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" independe do dissídio não infirma a decisão agravada, que não condicionou o não conhecimento à deficiência de demonstração da divergência, mas o fundamentou, primordialmente, na incidência da Súmula 7/STJ, fundamento suficiente e não afastado pelo agravante.

9. Inexistindo elementos novos capazes de alterar a conclusão de que a controvérsia, tal como posta, exige a revisão das circunstâncias fáticas da diligência para alcançar a nulidade pretendida, impõe-se a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O exame de alegada nulidade do cumprimento de mandado de busca e apreensão em endereço diverso e sem exibição formal, quando pressupõe a revisão da dinâmica da diligência e das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, demanda reexame de provas e atrai a incidência da Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial pela alínea "a".

2. A demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea "c" exige a observância do art. 255 do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC, com transcrição dos trechos pertinentes e cotejo analítico apto a evidenciar similitude fática e divergência interpretativa, não se admitindo, em regra, acórdãos proferidos em habeas corpus como paradigmas idôneos.

3. O agravo regimental deve infirmar todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, subsistindo o não conhecimento do recurso especial quando não afastado o óbice fundado na Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 241, 243, 245 e 157; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255.

Tese

1. O exame de alegada nulidade do cumprimento de mandado de busca e apreensão em endereço diverso e sem exibição formal, quando pressupõe a revisão da dinâmica da diligência e das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, demanda reexame de provas e atrai a incidência da Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial pela alínea "a".

2. A demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea "c" exige a observância do art. 255 do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC, com transcrição dos trechos pertinentes e cotejo analítico apto a evidenciar similitude fática e divergência interpretativa, não se admitindo, em regra, acórdãos proferidos em habeas corpus como paradigmas idôneos.

3. O agravo regimental deve infirmar todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, subsistindo o não conhecimento do recurso especial quando não afastado o óbice fundado na Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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