STJAgRg no HC 1.034.712
Exame Criminológico: progressão de Regime
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Exame Criminológico
- Progressão de Regime
- Retroatividade de Norma Mais Gravosa
- Ausência de requisito subjetivo não demonstrada pelo MP
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental DO MPSP. Exame Criminológico. Progressão de Regime. Retroatividade de Norma Mais Gravosa. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADA PELO MP. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que não conheceu do habeas corpus , mas concedeu a ordem de ofício para determinar ao juízo da execução que reanalise a possibilidade de progressão de regime prisional.
2. O agravado teve seu pedido de progressão de regime indeferido pelo juízo de execução penal e, posteriormente, pelo Tribunal de Justiça, que determinou a realização de exame criminológico.
3. O Ministério Público sustenta que a decisão do Tribunal de Justiça está devidamente fundamentada, considerando a necessidade de avaliação do requisito subjetivo para progressão de regime, além do bom comportamento carcerário.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência.
5. Outra questão é se a gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade abstrata de reincidência são fundamentos idôneos para justificar a necessidade de exame criminológico.
III. Razões de decidir
6. A retroatividade de normas mais gravosas é vedada, conforme o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, sendo a exigência de exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 considerada novatio legis in pejus.
7. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a eventual probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena.
8. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando a ausência de argumentação concreta em relação aos autos da execução penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A retroatividade de normas mais gravosas, como a exigência de exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024, é vedada.
2. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a eventual probabilidade de reincidência não são fundamentos idôneos para justificar a exigência de exame criminológico.
3. A decisão sobre a necessidade de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos da execução penal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei n. 7.210/1984, art. 112; Lei n. 14.843/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 978.222/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023.
Tese
1. A retroatividade de normas mais gravosas, como a exigência de exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024, é vedada.
2. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a eventual probabilidade de reincidência não são fundamentos idôneos para justificar a exigência de exame criminológico.
3. A decisão sobre a necessidade de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos da execução penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.