STJAgRg no AREsp 3.310.292
Estupro de vulnerável: absolviação
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Absolviação
- Revolvimento do conjunto fático-probatório
- Impossibilidade
- Ausência de exame sexológico
- Suprimento por outros elementos probatórios
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE EXAME SEXOLÓGICO. SUPRIMENTO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E CORROBORADA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão absolutória por suposta insuficiência probatória reclama o reexame do acervo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de exame sexológico não acarreta nulidade quando justificadamente suprida por outros elementos probatórios consistentes, notadamente em delitos de natureza clandestina nos quais a palavra da vítima, firme e corroborada, possui especial relevo. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A alegação de mera revaloração jurídica não afasta o óbice fático, exigindo-se demonstração específica de que a tese prescinde do revolvimento probatório, o que não ocorreu.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.