STJAgRg no AREsp 3.145.995
Fungibilidade recursal: prequestionamento
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fungibilidade recursal
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO E NEGADO SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADEQUADO PARA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS (SÚMULA N. 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do RISTJ, conheceu em parte de agravo em recurso especial e, na extensão conhecida, não conheceu de recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo em recurso especial para impugnar capítulo da decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015 e em precedente repetitivo (Tema n. 983 do STJ), afastando-se a necessidade de agravo interno e a caracterização de erro grosseiro; (ii) saber se a tese de indevida inversão do ônus da prova, à luz do art. 156 do CPP, encontra-se prequestionada, ainda que de forma implícita, de modo a afastar a incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF; e (iii) saber se o exame da suficiência do conjunto probatório para a condenação, em especial quanto ao valor atribuído à palavra da vítima em contexto de violência doméstica, demanda reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula n. 7 do STJ ou se se trataria de mera revaloração jurídica das provas sob o prisma do art. 155 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O capítulo da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso especial por estar o acórdão recorrido em consonância com precedente repetitivo (Tema 983/STJ), à luz do art. 1.030, I, "b", e § 2º, do CPC/2015, deve ser impugnado por agravo interno na própria origem, sendo inadequada a utilização de agravo em recurso especial para esse fim, hipótese insuscetível de fungibilidade recursal.
4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a alegada inversão do ônus da prova, sob o enfoque do art. 156 do CPP, impede a apreciação da matéria em recurso especial, por faltar o indispensável prequestionamento, o que atrai, por analogia, a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
5. O acórdão recorrido realizou ampla análise da prova oral e pericial, reconhecendo a suficiência do conjunto probatório para a condenação, com destaque para a coerência das declarações da vítima, corroboradas por laudo pericial e depoimento de policial militar, de modo que a pretensão de afastar a condenação exigiria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória e pode, quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos de convicção, fundamentar o decreto condenatório, inexistindo, no caso concreto, dúvida razoável capaz de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que, em parte conhecida, não conheceu do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. O capítulo da decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015 e em precedente repetitivo deve ser impugnado por agravo interno na própria origem, sendo inadmissível agravo em recurso especial para esse fim, por configurar erro grosseiro insuscetível de fungibilidade.
2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a alegada inversão do ônus da prova impede o exame da matéria em recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. A revisão da suficiência das provas que embasaram a condenação, notadamente em crimes de violência doméstica, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima, quando firme, coerente e em consonância com os demais elementos colhidos sob o crivo do contraditório, possui especial relevância probatória e pode, por si só, fundamentar a condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.030, I, "b", e § 2º; CPP, art. 155; CPP, art. 156; CPP, art. 387, IV; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.101.425/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 10/2/2026.
Tese
1. O capítulo da decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015 e em precedente repetitivo deve ser impugnado por agravo interno na própria origem, sendo inadmissível agravo em recurso especial para esse fim, por configurar erro grosseiro insuscetível de fungibilidade.
2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a alegada inversão do ônus da prova impede o exame da matéria em recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. A revisão da suficiência das provas que embasaram a condenação, notadamente em crimes de violência doméstica, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima, quando firme, coerente e em consonância com os demais elementos colhidos sob o crivo do contraditório, possui especial relevância probatória e pode, por si só, fundamentar a condenação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.