Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.241.443

Tráfico de drogas: óbice processual

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental no agravo em recurso especial interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade e por não afastamento do óbice da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ; (ii) saber se o óbice da Súmula 7/STJ foi adequadamente infirmado por demonstração de revaloração jurídica sem reexame probatório; e (iii) saber se a invocação da autonomia da alínea a do art. 105, III, da CF/1988 afasta a análise dos vícios apontados quanto ao dissídio e aos demais óbices.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental não refuta de modo específico e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

4. A demonstração do dissídio jurisprudencial permaneceu deficiente, pois não houve cotejo analítico de similitude fática e divergência interpretativa com prova formal do dissenso, mantendo-se incólume o fundamento de inadmissibilidade.

5. O afastamento da Súmula 7/STJ exige indicação precisa das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e demonstração de que a pretensão envolve apenas qualificação jurídica, o que não se verificou diante de alegações genéricas.

6. A invocação da alínea a do art. 105, III, da CF/1988 não supre o ônus de impugnar integralmente a decisão de inadmissibilidade, nem permite cindir os óbices para contornar a deficiência quanto ao dissídio.

7. A decisão monocrática manteve-se alinhada ao entendimento consolidado de que o momento adequado para a impugnação completa dos óbices é o agravo em recurso especial, não sendo possível suprir, no agravo regimental, a dialeticidade ausente.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.