TSTRR 11605-79.2020.5.15.0007
Cerceamento de defesa: nulidade do acórdão regional
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Nulidade do acórdão regional
- Efeito modificativo
- Ausência de intimação da reclamante para manifestação
- Nulidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA RECLAMANTE PARA MANIFESTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca da ausência de intimação da parte autora para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pelo reclamado, os quais foram acolhidos com aplicação de efeito modificativo ao julgado. Constata-se que o Tribunal Regional não observou o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante por violação do inciso LV do artigo 5º da Constituição e, no mérito, dar-lhe provimento para (i) declarar a nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração (fls. 561/565); (ii) declarar a nulidade dos atos decisórios praticados a partir do acórdão proferido nos embargos de declaração; (iii) determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, após a prévia intimação da parte embargada para manifestação sobre os Embargos de Declaração opostos pelo reclamado, profira novo acórdão nos embargos de declaração e prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
Indexação
Nulidade