STJAgRg no HC 1.080.513
Tráfico de drogas: preclusão temporal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Preclusão temporal
- Inexistência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça diretamente contra acórdão de apelação transitado em julgado de Tribunal local, como substitutivo de revisão criminal, sem prévia inauguração da competência desta Corte Superior; (ii) saber se incide preclusão temporal; e (iii) saber se as alegações de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunha arrola pela defesa; e de bis in idem na dosimetria configuram flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para processar habeas corpus que, na prática, se presta como substitutivo de revisão criminal em face de acórdão de Tribunal de Justiça já transitado em julgado, quando inexistente qualquer julgamento prévio desta Corte sobre o mérito da condenação, pois o art. 105, I, "e", da Constituição Federal limita a competência originária às revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados.
4. O trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 5/11/2018, o cumprimento definitivo da pena foi determinado em 26/8/2019 e o habeas corpus somente foi impetrado em 12/3/2026, lapso temporal que, sem qualquer justificativa ou fato superveniente apontado pela defesa, atrai a preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício.
6. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, a testemunha foi requerida apenas durante a audiência de instrução, após a oitiva das testemunhas de acusação, sem ter sido arrolada no momento processual oportuno; o indeferimento foi fundamentado na preclusão e no vínculo de amizade com o réu, e o acórdão de origem reconheceu a ausência de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, afastando nulidade que não se mostra, de plano, flagrantemente ilegal.
7. Não há bis in idem na utilização da quantidade de droga na dosimetria, pois o juízo sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal, consignando expressamente que a quantidade de entorpecente não seria valorada negativamente nessa fase por não ser expressiva para exasperá-la, de modo que não houve dupla utilização desse vetor para agravar a pena-base e afastar a minorante.
8. Quanto ao histórico criminal do agravante, no édito condenatório não houve valoração dos maus antecedentes na primeira etapa da dosimetria, tão somente a consideração da reincidência na segunda etapa, sendo inadequada a invocação da Súmula n. 241/STJ à hipótese.
9. Também não se caracteriza bis in idem na consideração da reincidência como agravante genérica, na segunda fase da dosimetria, e como causa impeditiva da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois o dispositivo legal exige, como requisito objetivo, que o agente não seja reincidente, de forma que o afastamento do redutor decorre diretamente da norma, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da reincidência tanto para agravar a pena quanto para obstar o tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.