Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 941.338

Busca e apreensão: decisão transitada em julgado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em razão de decisão condenatória já transitada em julgado.

2. Paciente condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 778 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

3. Defesa alega ausência de fundamentação idônea para a validade da busca e apreensão realizada nos autos e das provas dela decorrentes, pleiteando a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reavaliar decisão condenatória já transitada em julgado, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reexaminar decisão condenatória já transitada em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, "e", da CF/1988).

6. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a condenação e para a validade da busca e apreensão realizada.

7. A revisão de matéria fático-probatória, como a validade da busca e apreensão, é inviável na via eleita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reavaliar decisão transitada em julgado.

2. A inexistência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de ofício.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.764/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AgRg no HC 937.869/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no RHC 166.418/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reavaliar decisão transitada em julgado.

2. A inexistência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de ofício.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.