STJAgRg no AREsp 3.276.895
Tráfico de drogas: alegada ilicitude das provas decorrentes de ingresso em domicílio
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Alegada ilicitude das provas decorrentes de ingresso em domicílio
- Pretensão absolutória
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS DECORRENTES DE INGRESSO EM DOMICÍLIO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182/STJ e nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Em grau recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial para redimensionar a pena, em razão da majoração da pena-base, do reconhecimento da reincidência específica e da incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006.
3. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula nº 7/STJ e na ausência de comprovação adequada da divergência jurisprudencial. Interposto o agravo em recurso especial, a Presidência desta Corte não o conheceu por ausência de impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula nº 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, o fundamento da decisão de inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula nº 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula nº 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em observância ao princípio da dialeticidade.
6. No caso, o agravante não demonstrou, de modo analítico, que a tese de ilicitude das provas decorrentes do ingresso em domicílio poderia ser acolhida sem nova incursão no conjunto probatório examinado pelas instâncias ordinárias. Também não houve indicação de fatos incontroversos expressamente delimitados no acórdão recorrido que permitissem solução jurídica diversa.
7. A mera afirmação de que não haveria necessidade de reexame de provas não afasta a incidência da Súmula nº 7/STJ. A ausência de impugnação concreta e particularizada ao fundamento de inadmissibilidade atrai a Súmula nº 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.