STJAgRg no REsp 2.269.430
Dosimetria da pena: tentativa cruenta
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Tentativa cruenta
- Fração redutora
- Reincidência e maus antecedentes
- Fração superior a 1/6 na segunda fase
- Ausência de bis in idem
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TENTATIVA CRUENTA. FRAÇÃO REDUTORA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 NA SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568 do STJ, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a dosimetria da pena quanto: (i) à fração redutora da tentativa fixada em 1/2, à luz do iter criminis percorrido; (ii) à distinção de condenações pretéritas para valorar, separadamente, maus antecedentes e reincidência, afastando bis in idem; e (iii) ao incremento superior a 1/6 na segunda fase, motivado em reincidência e pluralidade de agravantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a fração de diminuição da pena pela tentativa deve ser fixada no patamar máximo ou se é legítima a fração intermediária de 1/2, conforme a proximidade da consumação aferida pelo iter criminis; (ii) saber se há bis in idem na utilização de registros criminais tanto para valorar negativamente os antecedentes quanto para reconhecer a agravante da reincidência; e (iii) saber se o aumento acima de 1/6 na segunda fase da dosimetria é compatível com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, quando lastreado em dados concretos do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fração redutora da tentativa observa o iter criminis e a proximidade da consumação, sendo legítima a adoção de fração intermediária (1/2) diante de tentativa cruenta e significativa lesão ao bem jurídico protegido, conforme o caso concreto (diversos disparos, lesões que demandaram intervenção cirúrgica, perfuração de órgão interno).
4. A reavaliação do grau de execução do delito para alterar a fração da tentativa demandaria revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ.
5. Inexiste bis in idem quando condenações distintas são empregadas para fins diversos na dosimetria: uma para valorar negativamente os antecedentes (art. 59 do CP) e outra para reconhecer a agravante da reincidência (art. 61 e art. 63 do CP). O prazo depurador de 5 anos (art. 64, I, do CP) afasta a reincidência, mas não impede a consideração de maus antecedentes.
6. É idônea a exasperação superior a 1/6 na segunda fase quando fundamentada em reincidência e pluralidade de circunstâncias agravantes, desde que com motivação concreta, em respeito à discricionariedade técnica e ao princípio da individualização da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A fração redutora da tentativa deve observar o iter criminis e pode ser fixada em 1/2 quando demonstrada a proximidade da consumação por elementos concretos. A revisão do iter criminis e da fração da tentativa em recurso especial é inviável ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. A utilização de condenações diversas para valorar, separadamente, maus antecedentes e reincidência afasta o bis in idem.
3. O prazo depurador de 5 anos afasta a reincidência, mas não obsta a valoração negativa de antecedentes.
4. É legítima a fração de aumento superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria quando fundamentada em reincidência e pluralidade de agravantes, com motivação concreta.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 14, parágrafo único; CP, art. 59; CP, art. 61; CP, art. 63; CP, art. 64, I; CF/1988, art. 105, III; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.797.389/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.069.097/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 28/11/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.987.612/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.069.494/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 16/6/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.584.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 754.844/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 27/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.075.997/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.079.529/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026; STJ, HC n. 1.018.725/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.
Tese
1. A fração redutora da tentativa deve observar o iter criminis e pode ser fixada em 1/2 quando demonstrada a proximidade da consumação por elementos concretos. A revisão do iter criminis e da fração da tentativa em recurso especial é inviável ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. A utilização de condenações diversas para valorar, separadamente, maus antecedentes e reincidência afasta o bis in idem.
3. O prazo depurador de 5 anos afasta a reincidência, mas não obsta a valoração negativa de antecedentes.
4. É legítima a fração de aumento superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria quando fundamentada em reincidência e pluralidade de agravantes, com motivação concreta.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.