STJAgRg no HC 1.051.042
Sucedâneo de revisão criminal: inexistência de ilegalidade flagrante
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo de revisão criminal
- Inexistência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração foi realizada em substituição à revisão criminal, sendo esta de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.
2. O paciente foi condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Barbacena à pena de 7 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 16 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, em concurso formal com o art. 244-B da Lei nº 8.069/1990. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso de apelação, declarando de ofício a extinção da punibilidade quanto ao delito do art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 e mantendo a condenação pelo roubo majorado, com pena concretizada em 6 anos e 2 meses de reclusão e 14 dias-multa.
3. Após o trânsito em julgado da condenação, foi impetrado habeas corpus, pleiteando a absolvição do paciente por ausência de provas quanto à autoria, análise de prova nova superveniente e, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância. O habeas corpus foi indeferido liminarmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido e a ordem concedida, considerando que a impetração foi realizada em substituição à revisão criminal, e se há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que autorize a concessão da ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ter sido impetrado em substituição à revisão criminal, cuja competência originária para processamento e julgamento é do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.
6. Não foi constatada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
7. A decisão monocrática está em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo motivos para sua reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, cuja competência originária para processamento e julgamento é do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 2. A concessão de habeas corpus em substituição à revisão criminal somente é possível em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi constatado no caso em análise. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, cuja competência originária para processamento e julgamento é do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 2. A concessão de habeas corpus em substituição à revisão criminal somente é possível em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi constatado no caso em análise. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.