STJEDcl no HC 1.120.396
Instrução deficiente: ausência de cópia do acórdão de segundo grau apontado como ato coator
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Instrução deficiente
- Ausência de cópia do acórdão de segundo grau apontado como ato coator
- Impossibilidade de processamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU APONTADO COMO ATO COATOR. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por deficiência na instrução processual, consistente na ausência de juntada da cópia do acórdão de segundo grau apontado como ato coator.
2. Embargante afirma que o "Documento 14" anexado aos autos corresponderia ao acórdão referido, pleiteando o processamento do writ e a concessão de liberdade provisória, inclusive em sede liminar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se o documento apresentado pela defesa supre a exigência de juntada da cópia do acórdão de segundo grau apontado como ato coator, peça necessária para a compreensão da controvérsia e para a aferição da legalidade da constrição cautelar.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração manejados com propósito exclusivamente modificativo, sem indicação de vícios no julgado, devem ser recebidos como agravo regimental, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
5. Na estreita via do habeas corpus exige-se a prévia constituição da prova, incumbindo ao impetrante instruir a impetração com toda a documentação indispensável, notadamente a cópia do acórdão de segundo grau apontado como ato coator, peça essencial à compreensão da controvérsia e ao controle da legalidade.
6. O "Documento 14" apresentado não supre a exigência, por se tratar de decisão monocrática proferida em ação autônoma diversa, não correspondendo ao acórdão colegiado da instância de origem e não evidenciando os fundamentos do órgão colegiado no processo principal.
7. A deficiência na formação do instrumento impede o conhecimento da matéria, pois inviabiliza a verificação da legalidade ou ilegalidade dos fundamentos adotados pela corte local quanto à manutenção da constrição cautelar.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.