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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.037.206

Embriaguez ao volante: ausência de vícios no acórdão impugnado

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou agravo regimental em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em condenação por embriaguez ao volante, com fundamento na ausência de comprovação da condução do veículo e na insuficiência de provas.

2. O acórdão embargado concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal, considerando que a condenação foi fundamentada em provas suficientes, incluindo sinais inequívocos de embriaguez e conduta irregular do veículo, além da recusa do teste do etilômetro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar suposta negativa de prestação jurisdicional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente à correção de omissões, contradições, ambiguidades ou erros materiais, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada.

5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente os pontos essenciais da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.

6. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece que a prestação jurisdicional se satisfaz quando a decisão aborda os aspectos relevantes da controvérsia, não sendo necessário enfrentar individualmente cada argumento das partes.

7. A dúvida subjetiva da parte embargante, relacionada à abordagem mais conveniente ao seu interesse, não justifica a oposição de embargos de declaração, que se destinam ao saneamento de vícios objetivos da decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de omissões, contradições, ambiguidades ou erros materiais, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada. 2. A prestação jurisdicional se satisfaz quando a decisão aborda os aspectos relevantes da controvérsia, não sendo necessário enfrentar individualmente cada argumento das partes. 3. A dúvida subjetiva da parte embargante não justifica a oposição de embargos de declaração, sendo necessário que os vícios apontados sejam objetivos e decorram de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.815.720/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.

Tese

1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de omissões, contradições, ambiguidades ou erros materiais, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada. 2. A prestação jurisdicional se satisfaz quando a decisão aborda os aspectos relevantes da controvérsia, não sendo necessário enfrentar individualmente cada argumento das partes. 3. A dúvida subjetiva da parte embargante não justifica a oposição de embargos de declaração, sendo necessário que os vícios apontados sejam objetivos e decorram de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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