TSTAg-AIRR 0001500-12.2024.5.11.0008
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: responsabilidade subsidiária em relação ao adicional de insalubridade
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária em relação ao adicional de insalubridade
- Ente público
- Norma de saúde e segurança
- Logo, perfeitamente passível a sua responsabilidade
- Confira-se: “3
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ENTE PÚBLICO – NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA – TEMA 1118 DO STF. In casu, a decisão agravada confirmou o acórdão regional que condenou subsidiariamente o ente público ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos, com fundamento no item 3 da tese fixada no Tema nº 1.118 do Supremo Tribunal Federal. Consta do acórdão regional que: “É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal no mesmo julgamento do Tema nº 1.118 declarou em seu item 1 que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", porém o caso dos autos e objeto do recurso do litisconsorte exprime contornos outros, em que o item 3 da mesma tese, ressalva a responsabilidade do ente público na hipótese de ter agido com culpa in eligendo ou com omissão fiscalizatória identificadora da culpa in vigilando, em matéria de saúde e higiene do trabalho. Logo, perfeitamente passível a sua responsabilidade. O escopo maior é evitar a exploração da mão de obra e colocar em risco a saúde de seus colaboradores sem prevenção efetiva.” e que “Ausente à prova de quitação, mantém-se a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas, quanto ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos deferidos na sentença, nos termos da Súmula nº 331, itens IV e V, do TST e do item 3, da tese fixada no Tema nº 1.118, da Repercussão Geral nº 1298647, julgado em 13.2.2025, com acórdão publicado em 15.4.2025 e transitado em julgado em 25.4.2025.”. Verifica-se que a decisão agravada não merece reparos, pois está em consonância com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema nº 1118). Isso porque o item 3 da tese firmada no tema 1118, trouxe verdadeira exceção quanto à responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de insalubridade ou de periculosidade, devendo, nestes casos, responder juntamente com a empregadora/prestadora de serviços. Confira-se: “3. constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974”. Com efeito, o entendimento que vem sendo adotado nesta Corte é o de que é solidária a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de insalubridade ou de periculosidade. No presente caso, verifica-se que a condenação subsidiária do ente público imposta nestes autos abrangeu apenas o adicional de insalubridade. Assim, nos termos da tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118, item 3), caberia a responsabilidade solidária do ente público reclamado, mas, em razão de tratar-se de julgamento de apelo da parte reclamada, e sendo vedado a esta Corte incorrer em reformatio in pejus, deve ser mantido o acórdão regional quanto à condenação subsidiária do ente público. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora