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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.102.183

Preclusão temporal sui generis: ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ao fundamento de preclusão temporal.

2. Fato relevante. Julgamento da apelação criminal em 10/12/2020, com trânsito em julgado em 22/09/2021, e impetração do writ apenas em 29/05/2026.

3. Fundamentos da defesa. Alegação de fatos supervenientes (carta posteriormente obtida e ata notarial lavrada em 24/04/2024) com potencial para abalar a confiabilidade da prova oral utilizada na condenação, sustentando a inaplicabilidade da preclusão temporal.

4. Manifestação institucional. Parecer pelo conhecimento e não provimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o longo lapso temporal entre o trânsito em julgado da apelação e a impetração do habeas corpus impede o conhecimento da impetração, por força da preclusão temporal sui generis.

6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a superar a preclusão temporal e autorizar o processamento do writ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Afirma-se a incidência da preclusão temporal sui generis diante do expressivo intervalo entre o trânsito em julgado e a impetração do habeas corpus, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.

8. Registra-se que alegações de nulidade, inclusive aquelas qualificadas como absolutas, devem ser suscitadas em momento oportuno, não sendo possível utilizá-las tardiamente para superar a coisa julgada por meio do writ.

9. Conclui-se pela inexistência de flagrante ilegalidade capaz de afastar a preclusão temporal e justificar o processamento do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por preclusão temporal.

Tese de julgamento:

1. O manejo do habeas corpus após longo lapso temporal, posterior ao trânsito em julgado, sujeita as alegações à preclusão temporal, por segurança jurídica e lealdade processual.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 414, parágrafo único; CPP, art. 416; CF/1988, art. 97; RISTJ, art. 14; Súmula Vinculante 10/STF

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 569.716/SP, Quinta Turma, DJe 23/06/2020; STJ, RHC 97.329/SP, Quinta Turma, DJe 14/09/2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Sexta Turma, DJe 30/09/2021; STJ, AgRg no HC 446.533/SP, Sexta Turma, DJe 18/10/2018; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Sexta Turma, DJe 11/10/2018; STJ, HC 244.374/SP, Quinta Turma, DJe 01/08/2014; STJ, RHC 27.948/SC, Quinta Turma, DJe 26/11/2012; STF, HC 102.077/SP, Primeira Turma, DJe 01/04/2014; STF, HC 112.360, Primeira Turma, DJe 18/05/2012; STF, HC 143045 AgR, Segunda Turma, DJe 16/08/2017; STF, RHC 124.110, Primeira Turma, DJe 25/02/2021; STF, RHC 107.758

Tese

1. O manejo do habeas corpus após longo lapso temporal, posterior ao trânsito em julgado, sujeita as alegações à preclusão temporal, por segurança jurídica e lealdade processual.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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